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Qual é a diferença entre monopólio e oligopólio?

Estratégia, Legal e Processos

Qual é a diferença entre monopólio e oligopólio?

Entenda a diferença entre monopólios e oligopólios e o papel da lei na defesa da concorrência e dos direitos dos consumidores.

Jovem mulher a utilizar um tablet, sentada e concentrada no ecrã, num ambiente descontraído.

Compreenda como os monopólios e os oligopólios afetam os preços e a concorrência em Portugal, e qual o papel da lei e da Autoridade da Concorrência na proteção de consumidores e empresas.

  • Em Portugal, apesar dos princípios da economia de mercado, ainda subsistem monopólios e oligopólios que limitam a concorrência e impactam diretamente os preços praticados em diversos setores.
  • Para garantir a transparência e proteger consumidores e empresas, a Lei da Concorrência e a atuação da Autoridade da Concorrência são fundamentais no controlo de práticas abusivas e concentrações de mercado.

Em Portugal, ainda existem alguns monopólios como a ANA (Rede de Aeroportos de Portugal) ou a Via Verde. Mas não são só os monopólios que dificultam a concorrência, os oligopólios também influenciam os preços e dificultam a livre concorrência. 

Entre os oligopólios contam-se o setor das telecomunicações, o mercado da cerveja ou dos seguros de saúde que contam com poucos operadores que, embora pareçam competir, por vezes aumentam os preços de forma simultânea.

PARTILHE! Monopólios e oligopólios continuam a influenciar preços em Portugal. A Autoridade da Concorrência protege consumidores e empresas para garantir um mercado justo e transparente.

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Diferença entre monopólios e oligopólios

A principal diferença entre monopólio e oligopólio reside no número de membros. Num monopólio em sentido estrito só existe um vendedor no mercado que monopoliza o mercado e fixa os preços.

Por outro lado, os oligopólios são constituídos por um pequeno número de empresas que dominam o mercado. Estes grupos podem chegar a concertar aumentos de preços, o que é contrário aos interesses dos consumidores.

Quer os monopólios quer os oligopólios podem beneficiar de economias de escala e podem ser encontradas barreiras à entrada de novos concorrentes. Barreiras que podem ser naturais, económicas, tecnológicas ou legais.

Em ambos os casos, estamos perante uma concorrência imperfeita. Uma vez que não existe um equilíbrio natural entre a oferta e a procura para determinar os preços dos bens ou serviços.

Em certos casos, os governos estabelecem alguns monopólios naturais, através de empresas de serviços públicos. Desta forma, os custos são otimizados e determinados serviços públicos podem ser prestados.

Num monopólio em sentido estrito só existe um vendedor no mercado que monopoliza o mercado e fixa os preços.

As práticas restritivas impostas pela Lei da Concorrência

A Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto*, veio atualizar a legislação portuguesa da concorrência, alterando a Lei n.º 19/2012, que define o Regime Jurídico da Concorrência. Esta atualização teve como principal objetivo transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2019/1, do Parlamento Europeu e do Conselho, que procura garantir uma aplicação mais eficaz das regras da concorrência em todos os países da União Europeia

A lei veio reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais e europeias no combate a práticas que prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno. Além disso, foram introduzidas novas regras sobre a responsabilidade das empresas e dos seus representantes legais, bem como mecanismos mais eficazes para a cobrança das coimas aplicadas.

Comportamentos colusivos proibidos pela Lei da Concorrência

O principal objetivo da Lei da Concorrência é estabelecer limites para os comportamentos colusivos. Tal significa que são proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

  • fixação, direta ou indireta, de preços ou de outras condições comerciais ou de serviço.
  • limitação ou controlo da produção, da distribuição, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos.
  • A distribuição do mercado ou das fontes de abastecimento.
  • A aplicação, nas relações comerciais ou de serviço, de condições desiguais para prestações equivalentes que coloquem concorrentes em situação de desvantagem relativamente a outros.
  • subordinação da celebração de contratos à aceitação de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não estejam relacionadas com o objeto de tais contratos. Seria o caso da contratação de seguros ligados à obtenção de financiamento por entidades financeiras.

Limitação do abuso de posição dominante

A Lei da Concorrência também estabelece limites para o abuso de posição dominante. Desta forma, é proibida a exploração abusiva por uma ou mais empresas da sua posição dominante na totalidade ou em parte do mercado nacional. Estes abusos podem consistir em:

  • Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
  • Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
  • Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
  • Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;
  • Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.

Com as alterações que resultaram da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, reforçaram-se os poderes da Autoridade da Concorrência (AdC), dando-lhe mais autonomia e meios para agir contra práticas anticoncorrenciais e assegurando um funcionamento mais justo e equilibrado do mercado.

Quais são as funções da AdC e o seu papel na defesa da livre concorrência?

A AdC foi criada em 2003, com o objetivo de promover o bem público que é a Concorrência, inscrito na Constituição da República Portuguesa e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os poderes da AdC centram-se em três eixos**:

Os poderes sancionatórios:

  • Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos;
  • Aplicar as coimas e demais sanções e medidas previstas na lei; e
  • Adotar medidas cautelares, nos termos do regime jurídico da concorrência e de outras disposições legais aplicáveis.

Poderes de supervisão:

  • Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia;
  • Proceder à realização de estudos, inspeções e auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários; e
  • Praticar os demais atos previstos na lei.

Poderes de regulamentação:

  • Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular, nos termos legalmente previstos;
  • Emitir recomendações e diretivas genéricas;
  • Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à promoção e defesa da concorrência; e
  • Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

*Lei da Concorrência n.º 17/2022  
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Autoridade da Concorrência

Por conseguinte, embora existam ainda monopólios e oligopólios em Portugal, a AdC assegura a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.

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