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Qual a diferença entre rédito, volume de negócios e faturação? Guia contabilístico e fiscal

Estratégia, Legal e Processos

Qual a diferença entre rédito, volume de negócios e faturação? Guia contabilístico e fiscal

Saiba as diferenças entre rédito, volume de negócios e faturação e o impacto nas considerações contabilísticas e fiscais.

Trabalhadores em uma reunião de equipe, discutindo estratégias e colaborando em um ambiente de escritório.

A distinção entre rédito, volume de negócios e faturação é essencial para interpretar corretamente a realidade financeira e aplicar de forma rigorosa as considerações contabilísticas e fiscais.

  • Rédito, volume de negócios e faturação não são sinónimos — cada conceito tem impactos diferentes na contabilidade e na fiscalidade.
  • Saber distingui-los é essencial para aplicar corretamente as considerações contabilísticas e fiscais e evitar erros de interpretação.

A gestão financeira exige clareza nos conceitos que sustentam a informação contabilística e fiscal. Termos como rédito, volume de negócios e faturação são frequentemente usados de forma indistinta, mas representam realidades diferentes que influenciam diretamente a análise económica e tributária de uma empresa.

Compreender estas diferenças é crucial para decisores, contabilistas e gestores. A definição e o momento de reconhecimento de cada conceito têm consequências práticas — desde o reporte contabilístico até ao cumprimento de obrigações fiscais. Por isso, é indispensável abordar estas considerações contabilísticas e fiscais com clareza e consistência.

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O conceito de rédito na contabilidade

Está a tornar-se cada vez mais evidente, para um conjunto de decisores e influenciadores em matérias económicas, financeiras e tributárias, uma confusão de conceitos que importa clarificar, nomeadamente a necessária distinção entre rédito, volume de negócios e faturação

rédito é um conceito económico e previsto na normalização contabilística. Encontra-se assim definido: “É o influxo bruto de benefícios económicos durante o período proveniente do curso das atividades ordinárias de uma entidade quando esses influxos resultarem em aumentos de capital próprio, que não sejam aumentos relacionados com contribuições de participantes no capital próprio[1]”.

O processo contabilístico relacionado com o rédito é regulado por uma norma específica do SNC. Nela se descrevem a sua identificação, o seu reconhecimento, a sua mensuração, a apresentação e as divulgações exigidas na NCRF 20. No caso das entidades do regime geral, aplica-se diretamente esta norma. Além disso, seguem-se orientações semelhantes para as pequenas entidades, microentidades e entidades do setor não lucrativo, ainda que com as suas especificidades próprias.

O processo contabilístico consiste em 5 etapas:

A correspondente norma internacional de contabilidade é atualmente a IFRS 15 – Rédito de contratos com clientes. Esta norma reformulou os procedimentos de reconhecimento e mensuração do rédito. A mudança surgiu porque os contratos com clientes se tornaram cada vez mais complexos. Eles podem incluir fornecimento de bens, prestação de serviços ou ambos, em diferentes momentos das obrigações de desempenho, segundo o método dos 5 passos.

Diferenças concetuais

O rédito inclui, por exemplo, a venda de bens, a prestação de serviços e o uso por terceiros de ativos da entidade que gerem juros, royalties ou dividendos. Por outro lado, a contabilidade exclui do rédito os rendimentos provenientes da alienação de ativos fixos, de subsídios ou de doações. Também ficam fora outros benefícios económicos que, embora ingressem na entidade, não resultam das suas atividades ordinárias.

A demonstração de resultados não apresenta o rédito numa linha específica. Em vez disso, as entidades divulgam tais informações numa nota do anexo. Já as microentidades estão dispensadas de fornecer essa informação.

Volume de negócios: conceito contabilístico e fiscal

O volume de negócios líquido é um conceito económico e contabilístico – “é o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente ligados ao volume de negócios”[2]. Também se encontra definido para efeitos tributários[3]: “corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados” bem como “as rendas relativas a propriedades de investimento”, “quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo”.

E ainda, “No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo”.

Podemos assim considerar também diferenças concetuais entre o conceito contabilístico e para efeitos tributários.

Encontra-se prevista uma linha específica, na demonstração de resultados, para representar a quantia correspondente a “Vendas e serviços prestados”, na aceção contabilística, que, como verificámos anteriormente pode ser diferente para efeitos tributários.

Faturação: Documento tributário

Faturação é um termo de natureza tributária, corresponde ao documento (físico ou digital) que materializa uma transação económica, sendo considerada “Fatura[4], o documento em papel ou em formato eletrónico que:

  1. Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo;
  2. ii) Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais;”.

Não se encontra prevista uma linha na demonstração de resultados para representar esta definição específica.

Exemplos de aplicação dos conceitos

Estando perante conceitos diferentes, há agora que exemplificar a sua aplicação:

Para avaliar a capacidade económica de uma atividade a faturação não é um indicador tão representativo como o volume de negócios ou o rédito. Pode até conduzir a erros de avaliação, quando, por exemplo, são faturados adiantamentos relevantes de clientes, ou alienados ativos fixos tangíveis, que são operações não recorrentes na generalidade das empresas. São faturados, mas não são considerados rédito nem volume de negócios.

Diferenças no reconhecimento

Para além dos conceitos, há diferenças substanciais quanto às condições para o seu reconhecimento.

Reconhecimento contabilístico do rédito

Para efeitos contabilísticos, “o rédito relativo a vendas[5] deve ser reconhecido quando tiverem sido satisfeitas todas as condições seguintes: 

  1. A entidade tenha transferido para o comprador os riscos e vantagens significativos da propriedade dos bens; 
  2. A entidade não mantenha envolvimento continuado de gestão com grau geralmente associado com a posse, nem o controlo efetivo dos bens vendidos; 
  3. A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada; 
  4. Seja provável que os benefícios económicos associados com a transação fluam para a entidade; e 
  5. Os custos incorridos ou a serem incorridos referentes à transação possam ser fiavelmente mensurados.”

Reconhecimento para efeitos de IRC

Para efeitos tributários, em sede de IRC, “Os réditos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade”.

Reconhecimento para efeitos de IVA

Para efeitos de IVA, “o imposto é devido e torna-se exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente”[6], e deve emitir a fatura, “o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido”[7].

É entendimento da AT[8], que “no caso das transmissões de bens, a fixação do facto gerador do imposto no momento da colocação de bens à disposição do adquirente, sem prejuízo das exceções previstas no CIVA, corresponde ao momento da sua entrega e não necessariamente ao da transferência jurídica da propriedade” e assim “nas transmissões de bens que impliquem transporte ou expedição, considera-se que os bens são colocados à disposição do adquirente na data do início do respetivo transporte ou expedição, tal como conste do documento de transporte que deve acompanhar as mercadorias em circulação, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.”

Exemplo de aplicação

Uma sociedade faz a expedição de mercadorias com destino ao cliente, no dia 28/12/2024 tendo sido contratada a condição “FOB” (“free on board”). Os bens foram embarcados no dia 28/1/2025, e chegaram às instalações do cliente no dia 8/2/2025.

  • Para efeitos de IRC, o rédito das vendas é reconhecido com a expedição dos bens: 28/12/2024.
  • Para efeitos de IVA, há lugar à emissão de uma fatura, até 5 dias após os bens terem sido colocados à disposição do cliente: entre os dias 28/12/2024 e 2/1/2025.
  • Para efeitos contabilísticos, o rédito ocorre com o embarque das mercadorias, ou seja, o momento em que a propriedade é transmitida para o cliente: 28/1/2025.

Estamos perante conceitos muito diferentes e momentos de reconhecimento distintos, com obrigações autónomas, embora com base nos mesmos factos. Uma vez que não parece haver uma preocupação por parte do legislador em harmonizar os termos, é importante não os confundir, porque podem conduzir a avaliações e decisões erradas.

Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.

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Fontes

[1] Glossário do SNC

[2] Glossário do SNC

[3] Artigo 143.º do CIRC

[4] Artigo 2.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro

[5] Artigo 18.º, n.º 3, alínea a) do CIRC

[6] Artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do CIVA

[7] Artigo 36.º, n.º 1, alínea a) do CIVA

[8] Ficha Doutrinária do Processo nº 15298, por despacho de 2019-04-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)

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