Dando continuidade ao texto anterior voltamos a abordar as Informações Vinculativas divulgadas em 2021 pela Autoridade Tributária – AT.
2.8 – Incidência – Regra de Inversão do Sujeito Passivo – Abate e transformação de madeira.
Questões:
Está no espírito do legislador aplicar a regra de inversão a “toda” a madeira da produção/exploração florestal, apesar de não ter feito essa especificação enquanto noutro produto o fez.?
A definição de madeira inclui a expressão “…para além do corte”, questiona: este corte é o abate? Ou é o corte já da fase da toragem (traçar)?
É ou não de aplicar a regra de inversão na compra de madeira sem casca – rolaria?
A regra de inversão não se aplica à estilha?
Se se tratar de lenha com casca aplica-se a regra da inversão?
Como pode saber qual a taxa do Iva correta que o fornecedor deve aplicar na faturação?
Decisão –
Nas transmissões de determinados bens de produção silvícola (cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca) que não tenham sido objeto de qualquer transformação (ou seja, resultantes da mera extração, colheita ou corte), o IVA é devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
As transmissões de madeira “sem casca ou descascada” (constituindo o descasque uma operação de transformação, seja efetuada a seguir ou simultânea ao corte) não se encontram abrangidas pela regra de inversão em apreço, devendo o transmitente liquidar o imposto nos termos gerais do CIVA.
A estilha, no sentido considerado pela Requerente (e possivelmente entre os diversos intervenientes no mercado específico em apreço), como produto que resulta do destroçamento de resíduos florestais e madeira, através da sua trituração ou fragmentação, com recurso a máquina de triturar ou estilhaçador (obtendo pequenos pedaços de madeira com determinado tamanho), não se encontra abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo.
A estilha (lasca, fragmento ou pedaço de madeira), como sobrante resultante da exploração agrícola ou florestal, obtida em resultado do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte (ou seja, no estado em que se encontra após o abate, poda ou limpeza de planta lenhosa), encontra-se abrangida no âmbito do mecanismo de autoliquidação em apreço (verificados os restantes requisitos).
A transmissão de biomassa florestal triturada não se encontra sujeita à derrogação da regra geral do imposto estabelecida na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (Inversão do Sujeito Passivo).
A transmissão dos subprodutos resultantes da transformação da madeira, obtidos por qualquer método de processamento industrial é sujeita à aplicação da taxa normal do IVA por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5, ambas da lista I anexa ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código (Processo: nº17628, por despacho de 01-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).
2.9 – Liquidação – Autoliquidação – Serviços de construção civil.
Questões –
i.” Se devemos considerar como uma “obra de construção” a construção de cercas (vedações) em propriedades agrícolas, incluindo materiais e mão-de-obra ou só o serviço de mão-de-obra, e consequentemente se aplicamos a regra de inversão, aos nossos clientes, sujeitos passivos de IVA do regime normal. Estas vedações são feitas com postes de madeira e arame ou rede, que pode levar cimento ou não, em propriedades agrícolas não integradas com qualquer outro tipo de construção. Estas propriedades podem ter ou não construções?
ii.”Se for de aplicar a regra de inversão, gostaríamos de saber se esta também se aplica às empresas que, por vezes, subcontratamos para execução destes serviços.”?
iii. “Se quando contratos os serviços de mão-de-obra a prestadores ocasionais que nos passam recibos de ato isolado, estes também aplicam a regra de inversão.”?
Decisão –
A transmissão de bens com instalação ou montagem, na obra por parte do fornecedor ou por conta deste, desde que as entregas dos bens sejam efetuadas no âmbito de obras e trabalhos classificados nas subcategorias estabelecidas na Lei n.º 41/2015, consideram-se abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo.
No ponto 1.5.3 do mesmo Oficio-circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do IVA, refere ainda que os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Se a prestação de serviços consistir apenas na mera cedência de pessoal que fica a cargo do cessionário, estamos perante uma prestação de serviços que não cai no âmbito da regra da inversão, devendo o cedente proceder à liquidação do imposto que se mostre devido.
Se a cedência de pessoal ficar a cargo do cedente e esta cedência estiver integrado num serviço de construção civil, aplica-se a regra de inversão da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e deve, nos termos do no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, indicar na fatura a expressão “IVA – autoliquidação”.
Deste modo, na construção de cercas (vedações) em propriedades agrícolas, caso se verifique que na sua execução há recurso a serviços de construção civil, quer nas prestações de serviços quer no fornecimento de materiais relacionadas com a sua construção, é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão ‘IVA-autoliquidação’.
No âmbito dos serviços de construção civil, ainda que o prestador dos serviços recorra a terceiros em regime de subcontratação, fica, também, abrangido pela regra de inversão em causa, desde que o dono da obra seja um sujeito passivo de IVA nas condições já referidas.
Relativamente a última questão, independentemente de ser um ato isolado de serviços de construção civil, com a realização desta operação o prestador dos serviços passou a ser um sujeito passivo. Assim, tratando-se de um serviço de construção civil, o prestador do serviço deve indicar na fatura “IVA – Autoliquidação” – n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. O adquirente dos serviços, sujeito passivo do IVA, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deve liquidar o imposto. (Processo: nº20470, por despacho de 26-03-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).
2.10 – Liquidação – Autoliquidação – Aquisição de serviços de construção civil.
Questões –
Operação 1 – Instalação de ar condicionado em parede de alvenaria ou em parede em chapa com necessidade de se efetuar furo, do interior para o exterior, para passagem de cabo, tubo de cobre e esgoto, necessários para interligação de unidade interior e exterior e aplicação de calhas técnicas. Restante aplicação resume-se a aparafusar o aparelho na parede – Nesta situação a Requerente refere que aplica a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA?
Operação 2 – Instalação de ar condicionado com necessidade de abertura de roços na parede, para passagem de tubagem cobre, esgoto e cabos elétricos. Restante aplicação resume-me a aparafusar o aparelho na parede – Nesta situação a Requerente refere que também aplica a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA?
Operação 3 – Substituição de um aparelho de ar condicionado existente por outro novo. Simples substituição de máquinas – Nesta situação a Requerente refere que não aplica a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, liquidando o IVA à taxa normal?
Decisão –
No anexo I do ofício circulado n.º 30101, da DS IVA, é apresentada uma lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra da inversão, constam, entre outros, os seguintes serviços:
i. “Abertura e tapamento de roços”;
ii. “Instalações elétricas”;
iii. “Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel”; iv. Outros serviços previstos na Portaria n.º 19/2004, de 10/01 – atualmente previstos no Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3/06 – e não expressamente mencionados no Anexo II do ofício circulado.
E, relativamente ao Anexo I da Lei n.º 41/2015, onde consta a “Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas”, a que se refere o seu n.º 2 do artigo 6.º, inclui a categoria “4.ª — Instalações elétricas e mecânicas”, que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se inclui a “12.ª — Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração”
No que respeita à operação 3, conforme refere a Requerente, sendo uma simples substituição de máquinas, não deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo em análise, cabendo à Requerente, pela transmissão dos equipamentos, proceder à liquidação do IVA que se mostre devido.
No entanto, caso a substituição, por parte da Requerente, dos equipamentos existentes por outros novos, seja acompanhada de serviços e trabalhos que se enquadrem nos referidos nos anteriormente são, consequentemente, abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que os equipamentos passem a fazer parte integrante do imóvel (Processo: nº18376, por despacho de 26-03-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).
2.11 – Liquidação – Autoliquidação – Manutenção e reparação de jardins.
Questão – Aplica-se a regra da autoliquidação do IVA na manutenção e reparação de jardins, à semelhança do que sucede com a construção de jardins novos?
Decisão – As prestações de serviços que não impliquem serviços de construção civil (por exemplo, uma mera reparação e manutenção de jardim), não são abrangidas pela regra de autoliquidação do imposto, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (Processo: nº17827, por despacho de 25-03-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).
2.12 – Isenção – Venda de bens necessários para o combate à COVID-19.
Questão – Sempre e quando se cumpram todos os demais pressupostos referidos na Lei n.º 13/2020, as zaragatoas, com código de nomenclatura 38210000, apesar de não estar especificamente mencionado na coluna CODIGO NC, devem também ser abrangidas pela Isenção de IVA na venda de bens necessários para o combate à COVID-19?
Decisão – Os bens que podem beneficiar da isenção definida no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, verificados restantes pressupostos aí indicados, encontram-se elencados e descritos no Anexo à mesma Lei, sendo ainda associados aos respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC).
Não constando o código NC indicado no referido anexo, não será de aplicar a isenção em apreço.
Sem prejuízo, no entanto, de poder consultar a Direção de Serviços de Regulação Aduaneira relativamente às questões relacionadas com a classificação das mercadorias e respetivos códigos da NC.
As zaragatoas, para colheita de amostras, qualificadas como dispositivo médico, devem, no âmbito da atual pandemia, sujeitar-se aos requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, diploma que estabelece um regime excecional e transitório relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual, para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus, têm cabimento na alínea c) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, por conseguinte, tributadas à taxa reduzida do imposto. (Processo: nº19034, por despacho de 29-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).
Este texto será complementado em artigos seguintes.
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