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IES: O que precisa saber sobre o depósito de contas e as liquidações oficiosas

Estratégia, Legal e Processos

IES: O que precisa saber sobre o depósito de contas e as liquidações oficiosas

Saiba como cumprir a declaração anual IES, prazos, depósito legal de contas e evite coimas com uma entrega correta e atempada.

Dois colegas de trabalho sentados a rever documentos juntos

A declaração anual IES é uma obrigação declarativa que cumpre obrigações quer para as empresas ou para os profissionais independentes, mas também estão sujeitas a esta obrigação as entidades do setor não lucrativo.

  • A declaração anual IES reúne num só envio dados fiscais, contabilísticos e estatísticos para cinco entidades públicas.
  • Cumprir os prazos evita coimas e pode prevenir consequências graves, como a liquidação oficiosa da sociedade.

A declaração anual de “Informação Empresarial Simplificada” (IES) é uma obrigação declarativa que cumpre obrigações simultâneas para 5 entidades: Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), Banco de Portugal (BP), Instituto Nacional de Estatística (INE), Instituto de Registos e Notariado (IRN) e Direção Geral das Atividades Económica (DGAE), todas com o mesmo propósito de receberem a informação contabilística anual das empresas e outras informações específicas para cada entidade. 

Pontos a tratar:

  1. Prazo de entrega;
  2. Informações relevantes;
  3. O depósito legal das contas;
  4. As liquidações oficiosas.

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Índice do post

1. Prazo de entrega da declaração anual IES

Esta obrigação é, normalmente, cumprida até 15 de julho de cada ano, 45 dias após o prazo limite do encerramento de contas, que ocorre, normalmente, até 31 de março de cada ano, tendo sido, este ano, dilatado o prazo de aprovação de contas até 25 de julho[1]

2. Informações relevantes

A entrega da IES, atendendo aos diversos interessados, enquanto destinatários da informação, contém centenas de campos e validações obrigatórias, nos diversos anexos sem o cumprimento das quais a declaração não pode ser enviada. 

São também diversos os impostos que obrigam ao preenchimento de anexos da IES como o IRC, o IRS, o IVA e o Imposto de Selo, para além desta obrigação de entrega, os contribuintes devem ainda elaborar o Dossier Fiscal e, nalguns casos, o Dossier sobre Preços de Transferência.

 A maioria dos campos do Anexo A[2] correspondem a desagregações da informação constante nos mapas principais (demonstrações financeiras) e, por isso, necessários ao detalhe da informação para entidades como a ATA, o BP ou o INE. 

São exemplos os quadros relativos:

  • Aos movimentos de caixa e de depósitos bancários [0504-A];
  • Informações contabilísticas por atividade económica [05301-A];
  • Informações por mercados geográficos [05302-A].

Contudo, existem outras obrigações a cumprir, por esta via tais como:

  • Confirmação do beneficiário efetivo (RCBE), no quadro 11 da folha de rosto;
  • Informações sobre comércio eletrónico [11-A];
  • Aquisição de vales/carregamento de cartões refeição [0673-A]; e
  • Suprimentos entregues pelos sócios [0674-A].

Para todos os efeitos legais, a prestação de contas é deliberada em Assembleia de sócios/acionistas, exceto nos casos especiais previstos, como a deliberação unânime por escrito ou nos termos do n.º 2 do art.º 263.º do CSC, sob proposta de gerência/administração. 

A deliberação deverá ter como base os documentos previstos em Legislação própria, no caso português o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Dec. Lei n.º 158/2009, e republicado pelo Dec. Lei n.º 98/2015, exceto para as empresas sujeitas ao Regulamento 1606/2002 da EU, que aplicam as normas internacionais de contabilidade, designadas por IAS/IFRS. 

Estes documentos, após a sua aprovação, são sujeitos a registo comercial[3], por depósito, através dos meios eletrónicos previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos: 

  1. Ata de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados; 
  2. Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados; 
  3. Demonstração das alterações no capital próprio/património líquido;
  4. Demonstração de fluxos de caixa
  5. Anexo às demonstrações financeiras; 
  6. Certificação legal das contas; 
  7. Parecer do órgão de fiscalização, quando exista. 

Parte desta informação dá lugar ao preenchimento dos quadros relativos:

  • À deliberação de aprovação de contas [07-A];
  • Aplicação dos resultados; e
  • Relatório de gestão/parecer do órgão de fiscalização/certificação legal de contas [08]. 

Devemos ter em atenção que os meios eletrónicos devem respeitar o conteúdo e forma dos documentos que foram aprovados e não devem introduzir alterações que lhes possa provocar desconformidades com a lei aplicável. 

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4. Consequências do incumprimento da declaração anual IES

O não cumprimento do dever de depositar as contas, para além das respetivas coimas, pode ter consequências mais gravosas, tais como a liquidação oficiosa da empresa.

Constituem causas para liquidação oficiosa de sociedades[4]: 

  1. Se durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período; 
  2. A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de atividade efetiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária; e 
  3. A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de atividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária. 

Em resumo, cumprir corretamente a declaração anual IES é essencial para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e legais da sua empresa. Respeitar prazos e enviar a informação completa evita coimas, facilita a gestão e assegura a transparência perante as entidades públicas.

Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.

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[1] Despacho SEAF n.º 2/2025-XXV, de 9 de junho.

[2] Entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável 

[3] Art. 42.º do CRC 

[4] Art 143.º do Código das Sociedades Comerciais

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