O Decreto-Lei n.º 28/2019 trouxe mudanças importantes ao regime de faturação em Portugal, com impactantes atualizações fiscais que afetam diretamente empresas e profissionais. Este artigo explora as principais alterações na legislação vigente, destacando os novos requisitos de faturação, como o QR Code e o Código Único do Documento (ATCUD), e sua aplicação até 2025. Além disso, aborda questões como a cessação contrato trabalho a termo, que também têm implicações fiscais e legais no ambiente empresarial.
- Desde 2019, com o Decreto-Lei n.º 28/2019, a emissão de faturas em Portugal passou por uma transformação profunda, com novas obrigações tecnológicas e fiscais para empresas e profissionais.
- Esse movimento também traz impactos para questões trabalhistas, como a cessação contrato trabalho a termo, que deve ser cuidadosamente gerido para evitar problemas fiscais.
A implementação de novas exigências fiscais tem sido uma constante desde o Decreto-Lei n.º 28/2019. As empresas portuguesas, especialmente as sujeitas ao IVA com contabilidade organizada, devem agora garantir o uso de sistemas de faturação certificados, que incluem funcionalidades como o QR Code e o Código Único do Documento (ATCUD), exigidos para melhorar o controlo fiscal.
Este processo de digitalização da faturação também impacta a gestão de questões trabalhistas, como a cessação contrato trabalho a termo. As obrigações fiscais relacionadas com a terminação de contratos de trabalho devem ser tratadas com a mesma atenção às novas exigências fiscais, garantindo a conformidade e evitando problemas com a Autoridade Tributária.
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INDICE DO POST
- Obrigatoriedade de utilização de sistema de faturação certificado
- Limitação da dispensa de emissão de fatura
- Dispensa de impressão de faturas em papel
- Código QR e Código Único do Documento (ATCUD)
- Comunicação das séries documentais à AT
- Obrigatoriedade da comunicação de estabelecimentos e equipamentos de faturação
- Comunicação de faturas à AT
- Arquivo eletrónico de documentos
- Perguntas frequentes
Obrigatoriedade de utilização de sistema de faturação certificado
Desde 2019, as empresas portuguesas com volume de negócios igual ou superior a 75.000 € estão obrigadas a utilizar um programa informático certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Em 2020, esse limite foi reduzido para 50.000 €. Nos dias de hoje, a obrigatoriedade aplica-se a todos os sujeitos passivos de IVA com contabilidade organizada (ou que tenham optado por ela), independentemente do volume de negócios.
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Limitação da dispensa de emissão de fatura
Por outro lado, a possibilidade de não emitir fatura foi restringida, sendo atualmente permitida apenas em situações muito específicas, como em entradas em museus, monumentos ou outros eventos culturais, desde que seja emitido um bilhete ou documento comprovativo do pagamento.
A emissão de fatura tornou-se, assim, regra para a maioria das operações comerciais.
Dispensa de impressão de faturas em papel
O Decreto-Lei n.º 28/2019 introduziu também dispensa de impressão da fatura em papel, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- A fatura deve conter o Número de Identificação Fiscal (NIF) do adquirente;
- Deve ser processada através de um programa certificado pela AT;
- Os elementos da fatura devem ser comunicados à AT em tempo real;
- O adquirente não pode manifestar oposição à dispensa da impressão.
Já a Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio, estabelece os termos para o exercício desta opção, sendo ainda necessário comunicar previamente essa intenção à AT através do Portal das Finanças.
Código QR e Código Único do Documento (ATCUD)
No âmbito do combate à fraude e da modernização do processo de faturação, foi introduzida a obrigatoriedade da inclusão do código QR e do ATCUD nos documentos fiscalmente relevantes.
A obrigatoriedade do código QR entrou em vigor a 1 de janeiro de 2021, conforme o Despacho n.º 412/2020-XXII.
Este código bidimensional permite agregar, de forma compacta, informação essencial sobre a fatura, como os dados do emitente, do adquirente, valor do IVA e total do documento. A sua leitura por dispositivos móveis facilita a submissão da fatura no Portal eFatura, sem necessidade de introdução manual de dados.
Já o ATCUD — Código Único do Documento — tornou-se obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2022, segundo o Despacho n.º 351/2021-XXII.
Este código é gerado após a comunicação prévia das séries documentais à AT e permite garantir a unicidade e rastreabilidade de cada documento fiscal.
A obrigatoriedade do QR Code e do ATCUD foi regulamentada pela Portaria n.º 195/2020, que detalha os requisitos técnicos para a sua geração e inclusão nas faturas.
Comunicação das séries documentais à AT
Desde 1 de julho de 2021, tornou-se também obrigatória a comunicação à AT das séries de faturação que os sujeitos passivos pretendem utilizar.
Esta comunicação eletrónica, feita antes do início da sua utilização, permite à AT atribuir o código de validação necessário para gerar o ATCUD.
Esta comunicação deve ser feita através do Portal das Finanças, sendo possível fazê-la também através de software de faturação com essa funcionalidade integrada.
A ausência desta comunicação invalida a geração do ATCUD, o que pode implicar coimas e a invalidade dos documentos emitidos.
Obrigatoriedade da comunicação de estabelecimentos e equipamentos de faturação
Sabia que, para além das obrigações acima, as empresas e empresários em nome individual estão igualmente obrigados a comunicar à AT a identificação e localização dos estabelecimentos onde são emitidas faturas?
Por outro lado, os equipamentos e programas informáticos utilizados para o efeito também deverão ser comunicados.
Esta comunicação deve ser feita no prazo de 30 dias após o início de atividade ou após qualquer alteração relevante.
Comunicação de faturas à AT
O prazo para comunicação dos elementos das faturas à AT tem sido alvo de alterações constantes.
Atualmente, a obrigação consiste em comunicar até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão do documento, independentemente da via escolhida (webservice, ficheiro SAF-T, ou manualmente no portal eFatura).
Arquivo eletrónico de documentos
Uma das inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019 é a possibilidade de arquivo eletrónico da contabilidade. Mesmo documentos originalmente emitidos em papel podem agora ser digitalizados e arquivados eletronicamente, desde que respeitadas as normas de integridade e legibilidade definidas pela legislação.
Perguntas frequentes
Quem está obrigado a utilizar programas de faturação certificados?
- Todos os sujeitos passivos de IVA com contabilidade organizada (ou que optem por ela).
É possível emitir faturas sem papel?
- Sim, desde que as condições legais sejam cumpridas, incluindo a aceitação do adquirente e a comunicação em tempo real à AT.
O que é o ATCUD e quando se tornou obrigatório?
- O Código Único do Documento (ATCUD) visa reforçar o controlo das operações de faturação. Tornou-se obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2022.
Quando se tornou obrigatório o QR Code nas faturas?
- A obrigatoriedade do QR Code vigora desde 1 de janeiro de 2021. Este elemento facilita a leitura da fatura e a sua comunicação ao Portal eFatura.
É obrigatório comunicar as séries de faturação à AT?
- Sim. Desde 1 de julho de 2021, essa comunicação é obrigatória e prévia ao início da utilização das séries.
As alterações contínuas ao regime de faturação em Portugal, desde o Decreto-Lei n.º 28/2019, reforçam a digitalização e o controlo fiscal. Com exigências como o QR Code, o ATCUD e a assinatura digital qualificada, o sistema fiscal está a tornar-se mais transparente e eficiente.
Além disso, questões como a cessação contrato trabalho a termo agora exigem mais cuidados em termos de compliance fiscal e legal. Para empresas e profissionais da contabilidade, adaptar-se a essas mudanças é fundamental para garantir a conformidade e aproveitar as oportunidades que surgem.
Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.
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